- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravante contra ato de autoridade fiscal da UNIÃO - Receita Federal, referente a aproveitamento de créditos do PIS e COFINS decorrentes de despesas com as taxas de administração de cartão de crédito/débito, nos termos da definição ao conceito de insumo firmado pelo STJ. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:[...] Nesse andar, não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores correspondentes à rubrica elencada no presente - -, a conformar a ideiawrit despesas com taxas de administração de cartão de crédito/débito de que é indispensável à consecução do objetivo social da ora apelante, o qual, conforme deduzido à inicial, consiste, dentre outras atividades, "(...) a importação e o comércio -atacadista não presencial (eletrônico) de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (...)" Id. 267265435 -, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo.[...] VII - Não há como aplicar o repetitivo Tema 779/STJ e 1.024/STF, citado pela parte, porquanto o Tribunal, soberano na análise das circunstâncias fáticas, expressamente afirmou a não essencialidade da taxa de administração de cartão de crédito para a sua atividade, conforme trecho acima já transcrito. VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.797.150/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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