- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DA FALTA DE PROVA MATERIAL OU GRAVAÇÃO DA CONFISSÃO ATRIBUÍDA AO AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE DO DELITO. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REIINCIDENTE ESPECÍFICO COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Em relação à ausência da falta de prova material ou gravação da confissão atribuída ao agravante, tais temas não foram objetos de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. 4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, diante da gravidade do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas - 348,88 gramas de maconha - atribuída ao réu. Precedentes. 5. Noutro ponto, foi destacado que se trata de réu reincidente específico, com condenação transitada em julgado. Precedentes. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.368/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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