JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa configura inovação recursal, não admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas e a suspeita de associação criminosa. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 192.155/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 909.177/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no RHC 197.078/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024. (AgRg no HC n. 962.061/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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