- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega constrangimento ilegal pela não aplicação do disposto no art. 29, §1º e 2º, do Código Penal, e ausência de fundamentação para o aumento da pena base. 3. O acórdão impugnado concluiu que o agravante teve participação efetiva no crime, não havendo indícios de menor participação, e que o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a participação do agravante no crime e a fundamentação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. O acórdão impugnado fundamentou adequadamente a participação do agravante no crime, não havendo indícios de menor participação que justifiquem a aplicação do art. 29, §1º, do Código Penal. 7. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador, não havendo ilegalidade na decisão da Corte de origem. 8. O pleito de readequação do regime prisional resta prejudicado, uma vez que não prosperaram os capítulos dosimétricos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29, §1º; Código Penal, art. 157, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.514.700/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/5/2024. (AgRg no HC n. 958.405/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.