- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA ECONOMIA POPULAR E LAVAGEM DE CAPITAIS. GRAVIDADE CONCRETA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada para resguardar a ordem pública e assegurar aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, que teria sido responsável por sofisticado esquema voltado à prática de crimes contra a economia popular e estelionatos, resultando em prejuízos milionários a grande quantidade de vítimas. 4. A fuga do agravante para o exterior, e sua localização apenas após inclusão de seu nome na Difusão Vermelha da Interpol, indica concreto risco à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva. 5. As condições subjetivas favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta das condutas imputadas ao investigado justifica a prisão preventiva em nome da ordem pública. 2. A evasão do distrito de culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, constitui motivação idônea para manutenção da segregação cautelar. 3. Condições subjetivas favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC 890.683/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/04/2024. (AgRg no HC n. 959.090/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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