- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois existem indícios concretos apontando que a agravante integra uma organização criminosa bem estruturada e especializada no tráfico de grandes quantidades de drogas, sendo mencionada sua suposta função de entregadora de entorpecentes. 3. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 4. Há ainda, ações penais em curso, o que denota a contumácia delitiva da agravante, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 206.970/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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