- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. IMPRESSÕES SUBJETIVAS DOS AGENTES POLICIAIS. ILICITUDE DA PROVA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por tráfico de drogas, com pedido de anulação da ação penal, alegando a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal, que teria sido realizada com base em impressões subjetivas dos agentes policiais, sem a existência de elementos concretos que justificassem a abordagem. 2. A questão em discussão é verificar se a busca pessoal, baseada em atitudes suspeitas, sem elementos objetivos concretos, constitui violação ao art. 244 do Código de Processo Penal. 3. O art. 244 do CPP exige que a busca pessoal seja fundamentada em "fundada suspeita", o que não se configura por meras impressões subjetivas dos agentes policiais, sem base em fatos objetivos. A jurisprudência do STJ reitera que abordagens baseadas em atitudes suspeitas genéricas, como "manter as mãos fechadas", não satisfazem o requisito de "fundada suspeita" (RHC n. 158.580/BA). 4. A busca pessoal realizada sem elementos objetivos suficientes, apoiada exclusivamente em impressões subjetivas, é considerada ilegal, configurando prova ilícita nos termos do art. 157, caput e §1º, do CPP. 5. No caso, a abordagem do paciente ocorreu em razão de estar de bicicleta à noite em local em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, tendo sido apreendido 1g de cocaína e 5g de crack. 6. Inexistem fundadas razões para a busca efetuada, haja vista que a medida invasiva ocorreu apenas em razão de impressões subjetivas dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, o que configura a ilicitude da prova, e as dela decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP. 7. A ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas implica a nulidade das provas que sustentam a acusação. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.777/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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