JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FRAÇÃO ESPECÍFICA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o paciente foi condenado à pena de 29 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime do art. 121, § 2º, I, IV e V, do CP, tendo sido reconhecidas, como circunstâncias judiciais negativas, a culpabilidade, as circunstâncias da execução do delito e as consequências do crime, bem como as agravantes da reincidência, do motivo torpe e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o incremento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas não obedece a uma determinada fração matemática, de modo que se confere ao julgador certa discricionariedade na individualização da pena. 3. A forma de incidência das agravantes não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de sorte que não é possível conhecer da questão no julgamento deste feito sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 904.962/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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