- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, § 2º, C/C ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A leitura atenta dos autos revela a dedicação do paciente à atividade criminosa, a partir de circunstâncias concretas evidenciadas na instrução processual, destacando-se o transporte de grande quantidade de substância entorpecente, com o auxílio de terceiros, além dos dados obtidos de interceptação telefônica de aparelhos dos envolvidos na empreitada criminosa. 2. Na hipótese, deve ser mantido o regime inicial fechado, pois não obstante a pena seja inferior a 8 anos de reclusão foram julgadas desfavoráveis as circunstâncias judiciais do réu. Inteligência do art. 33, § 2º, c/c o art. 59 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 928.192/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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