- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, restabelecendo decisão de primeiro grau que deferiu progressão ao regime semiaberto ao paciente condenado por homicídio qualificado. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia regredido o paciente para o regime fechado, determinando a realização de exame criminológico com base na nova redação do §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a casos de progressão de regime, considerando-se a natureza mais gravosa da norma. 4. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime e a longevidade da pena são fundamentos idôneos para justificar a exigência do exame criminológico. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade de lei penal mais severa. 6. A gravidade abstrata do crime e a longevidade da pena não são fundamentos idôneos para justificar a exigência do exame criminológico, conforme a Súmula n. 439 do STJ, que requer decisão motivada com base em elementos concretos da execução da pena. 7. A falta disciplinar média cometida pelo paciente foi reabilitada e não elide o bom comportamento carcerário, sendo insuficiente para justificar a necessidade de exame criminológico. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, não pode ser aplicada retroativamente. 2. A gravidade abstrata do crime e a longevidade da pena não justificam a exigência do exame criminológico sem elementos concretos da execução da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, §1º; Código Penal, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024. (AgRg no HC n. 940.981/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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