JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ROUBO MAJORADO. AUMENTO DA PENA-BASE. AGRESSIVIDADE EXCESSIVA QUE DESBORDA DO TIPO PENAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias, fundamentadamente, justificaram o aumento da pena-base do paciente em razão da agressividade desnecessária ao proferir ofensas contra as vítimas, que já estavam rendidas, o que não configura circunstância própria do tipo penal do crime de roubo. 4. O montante da pena imposta ao paciente, 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, bem como a presença de circunstância judicial negativa fundamentam a fixação de regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 945.043/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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