- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A defesa alega violação ao princípio da colegialidade, questiona a fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos suficientes para a manutenção da custódia cautelar na decisão que decretou a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado. 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como da apreensão de petrechos utilizados no preparo e disseminação das drogas, indicando a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas e de petrechos utilizados no preparo e disseminação dos entorpecentes são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 11/4/2022. (AgRg no HC n. 949.605/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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