- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e III, do Código Penal) e tentativa de homicídio (art. 121, §2º, II e III, c/c art. 14, II, do Código Penal), em razão de condutas que resultaram na morte de duas pessoas e lesões em outra, durante uma confraternização. O pedido de liberdade foi negado pelo juízo de origem e pelo tribunal estadual, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os fundamentos da prisão preventiva atendem aos requisitos legais; e (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade na medida constritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão fundamenta a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, praticada com arma de fogo, em concurso de agentes, com uso de excessiva violência e por motivo fútil, o que demonstra periculosidade e a necessidade de garantia da ordem pública. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade é afastada, pois o paciente estava foragido, em descumprimento de medida cautelar anterior, o que caracteriza a permanência da situação de risco e reforça a atualidade da medida. 5. Condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, considerando que o acórdão de origem apresenta fundamentação idônea e adequada à situação fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 956.383/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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