JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/08/2020
Data de publicação
13/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 13/08/2020

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DO DEPENDENTE QUE ASSUME A TOTALIDADE DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RATIO DECIDENDI NÃO INFIRMADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283 E 284, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência dominante do STJ orienta que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. 3. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283 do STF, e a dissociação das razões recursais daquilo que ficou decidido pelo eg. Tribunal de origem obstaculiza a análise do objeto recursal, a teor da Súmula nº 284 do STF. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.846.347/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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