JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DEVIDA E CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental em Habeas corpus denegado e inicialmente impetrado em favor de paciente acusado de estupro de vulnerável, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que decretou a prisão preventiva do paciente. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu a representação pela prisão preventiva, mas o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público foi provido, decretando a prisão preventiva e autorizando medidas de busca e apreensão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados e o risco de reiteração delitiva. 4. A defesa alega ausência de fundamentação do acórdão, desnecessidade da prisão preventiva, intempestividade do recurso ministerial e nulidade por inobservância do segredo de justiça. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos crimes e do risco de reiteração delitiva. 6. A alegação de intempestividade do recurso ministerial foi afastada, pois houve novo pedido de prisão preventiva com base em fatos novos. 7. A nulidade por inobservância do segredo de justiça não foi reconhecida, pois não houve demonstração de prejuízo ao réu. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem de habeas corpus denegada. (AgRg no HC n. 959.410/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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