JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos e 7 meses de reclusão e ao pagamento de 770 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). A defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base, sustentando que a quantidade de droga apreendida (76g de cocaína e 1,5g de ecstasy) não justifica o aumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em discutir a alegação de que a matéria não foi devidamente analisada nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, a questão referente à exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida não foi objeto de debate na instância de origem, o que impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre a matéria apresentada configura supressão de instância, impedindo o conhecimento da impetração pelo STJ, conforme preceitua o art. 105, I, "c", da Constituição Federal e o art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida deve ser objeto de análise nas instâncias inferiores para evitar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 792.041/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 946.041/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. (AgRg no HC n. 960.300/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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