JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público, determinando a realização de exame criminológico como condição para nova análise da progressão ao regime aberto, após decisão de primeiro grau que havia deferido a progressão e concedido prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de exame criminológico pelo Tribunal de origem está adequadamente fundamentada com base em elementos concretos; e (ii) verificar se a decisão implica violação ao princípio da individualização da pena ou ao direito do apenado à progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, sendo conhecido. 4. O exame criminológico somente pode ser exigido quando justificado por peculiaridades do caso concreto, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. A decisão do Tribunal de origem baseia-se em elementos concretos, como a gravidade específica do delito, praticado com "extremo ardil e crueldade", e no histórico do apenado, que cometeu crime enquanto cumpria pena em regime aberto, revelando a necessidade de maior prudência na análise do requisito subjetivo. 6. O recente §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei nº 14.843/2024), que condiciona a progressão de regime à boa conduta carcerária e ao exame criminológico, não retroage para prejudicar o apenado, devendo-se aplicar o entendimento anterior, segundo o qual o exame criminológico deve ser fundamentado em peculiaridades do caso concreto. 7. A reanálise do acervo fático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal de origem é vedada em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 960.594/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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