JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO E CONFUSÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOAS JURÍDICAS. ALEGAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Compete à parte recorrente indicar, de forma precisa, o dispositivo legal que entende ter sido violado, bem como desenvolver razões recursais conforme a realidade dos autos, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. "Esta Corte já se manifestou no sentido de que o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação" (AgInt no AREsp n. 1.896.903/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021). 4. No entanto, a Fazenda Nacional sustenta que, "no caso concreto, o autor é sócio de empresas no CNPJ e desenvolve atividades relacionadas à produção rural, de modo que é contribuinte do salário-educação". O Tribunal de origem expressamente afirmou que não foi verificada "a confusão empresarial citada pela União" e que "não há nos autos indicação pela apelante que justifique qualquer aparência de gestão empresarial fraudulenta ou simulada, tão pouco possuem outro indício a ser considerado". 5. Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido da tese defendida pela recorrente de que a atividade desempenhada pelo produtor rural pessoa física se confunde com a das pessoas jurídicas, co nfigurando planejamento fiscal abusivo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. "A apresentação de novos fundamentos ao recurso especial em sede de agravo interno configura verdadeira inovação recursal, inadmissível ante a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.120.100/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.648.642/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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