- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO NEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL BASEADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão de nenhum processo em que discutida improbidade administrativa relativamente às normas objeto de análise na ADI 7.236/DF. 2. A orientação desta Corte se firmou no sentido da necessidade de comprovação de prejuízo concreto à defesa como requisito imprescindível para a decretação de nulidade, o que não ficou evidenciado no caso concreto. Ademais, do recurso especial não se conheceu, no ponto, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não tendo a parte agravante impugnado tal argumento, o que impossibilita o conhecimento do agravo interno, no ponto. 3. O acórdão e a decisão agravada estão em consonância com o entendimento de que, "de acordo com o art. 12 da Lei n. 8.429/1992, as penalidades previstas no referido diploma devem ser impostas independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, preceito legal que estabelece a independência de instâncias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.718.270/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021). 4. Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, e tendo em vista o que foi decidido na medida cautelar na ADI 7.236 /DF, não há que se falar na aplicação da nova redação dada ao art. 21, § 3º, da Lei 8.429/1992. 5. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.514.117/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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