- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a extinção de execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente, condenando a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas referentes à execução. 2. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, condenando a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a verba honorária a R$ 5 mil, mantendo a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte exequente ou ao devedor, considerando o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, que deu causa ao ajuizamento da execução. 6. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, que estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes, não se aplica ao caso, pois a sentença foi proferida antes da vigência da referida lei. 7. A parte executada deve arcar com os honorários advocatícios, uma vez que a sentença que julgou extinta a execução foi proferida em data anterior à edição da Lei n. 14.195/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça e vedada a compensação. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução por prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor. 2. A parte executada deve arcar com os honorários advocatícios quando a sentença de extinção é proferida antes da vigência da Lei n. 14.195/2021". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 10 e 14; art. 98, § 3º; e art. 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.001/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.170.062/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023. (REsp n. 2.036.271/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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