- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREEDIMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CEDENTE. ILEGITIMIDADE DAS CESSIONÁRIAS. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as cessionárias de crédito, em regra, não respondem pelos danos ocasionados por ilícitos praticados pelos cedentes. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça consignou pela legitimidade passiva das cessionárias, em ação de rescisão contratual, motivada por inadimplência contratual da empresa cedente, que não entregou o empreendimento na data acordada junto aos consumidores. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva das empresas cessionárias. (AgInt no AREsp n. 2.629.654/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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