- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 05/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ELENCADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILDIADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR). ANTERIOR EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO TEMA REPETITIVO N. 880/STJ. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTO INATACADO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. "Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.086.012/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/11/2023. 2. Também "consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 4/3/2024). A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.507.999/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2023. 3. Hipótese em que a Corte regional firmou a premissa fática - cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ - segundo a qual o Processo n. 0008041-64.2016.8.16.0004, ajuizado em 8/11/2016, referiu-se tão somente ao cumprimento de uma obrigação de fazer. 4. Eventuais suspensões processuais determinadas no bojo da execução da obrigação de fazer não repercutem no cumprimento da obrigação de pagar, tornando irrelevante perquirir a responsabilidade por tais suspensões. Logo, a contagem do prazo prescricional na presente hipótese concreta não deverá levar em consideração o período de suspensão do anterior cumprimento da obrigação de fazer. 5. Inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema Repetitivo n. 880/STJ (EDcl n. REsp n. 1.336.026/PE), porquanto somente extensível aos processos cujo trânsito em julgado for anterior a 17/3/2016. 6. Caso concreto em que o subjacente cumprimento individual de sentença referente à obrigação de pagar foi ajuizada em 14/4/2021, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado do título executivo judicial, ocorrido em 8/4/2016, o que evidencia a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 c/c a Súmula n. 150/STF. 7. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 8. De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 9. Na espécie, não restou especificamente atacado o pilar contido na decisão agravada concernente à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF no que tange à tese de eventual necessidade de liquidação do título executivo judicial, a fim de identificar os valores devidos e os respectivos beneficiários do título executivo. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.138/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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