JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. OBRA. ATRASO. JUROS DA OBRA. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ABALO. PROVA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: a recorrente é parte legítima para responder pela restituição dos "juros da obra"; há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal; e o atraso na entrega do imóvel acarretou dano moral aos recorridos. 2. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da legitimidade passiva da recorrente quanto à restituição dos juros de obra demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o mero atraso na entrega da obra não causa, por si só, dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo psíquico, as quais não foram evidenciadas na espécie. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.181.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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