- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para que os juros moratórios contratados observem o limite máximo correspondente ao dobro da taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se os juros moratórios contratados em mútuo não envolvendo instituição financeira devem observar o limite máximo correspondente ao dobro da taxa SELIC, conforme o art. 1º do Decreto n. 22.626/1933. III. Razões de decidir 3. O art. 1º da Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933) dispõe que "é vedado (...) estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal", que, na vigência do CC/2002, corresponde à Taxa SELIC, conforme pacificado por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). 4. A alegação de que a taxa SELIC não se aplica a contratos com índices de correção específicos não afasta a limitação imposta pela Lei de Usura. 5. A análise de elementos fático-probatórios para verificar o abuso dos juros moratórios contratados é vedada na via especial, devendo ser realizada pela Corte local. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os juros moratórios em contratos de mútuo não envolvendo instituições financeiras devem observar o limite máximo correspondente ao dobro da taxa SELIC." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 22.626/1933, art. 1º; CC/2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/08/2024; STJ, REsp 1.352.452/RN, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 07/05/2013. (AgInt no AREsp n. 2.467.737/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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