- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Sônia Regime Eugênio contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, por ser manifestamente incabível contra decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos possuem caráter meramente protelatório, ensejando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a inadmissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada, fundamentando-se no art. 1.021 do CPC/2015 e no art. 259 do RISTJ, razão pela qual inexiste omissão ou contradição a ser sanada. 5. A embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração. 6. Constatado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.498.149/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.