- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO LIMITADA AOS DIREITOS CREDITÓRIOS DOS DEVEDORES. PERDA DE PRAZO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que limitou a penhora aos direitos creditórios dos devedores sobre imóvel alienado fiduciariamente. 2. O objetivo recursal é (i) discutir a possibilidade de manutenção da penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente, mesmo diante da intempestividade da manifestação do credor fiduciário; (ii) questionar a aplicação da Súmula n. 283 do STF; (iii) alegar violação dos arts. 1.361 do Código Civil, 803, § 3º, e 835, II, do CPC. 3. A penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser validada, pois a propriedade não se transfere do credor fiduciário ao devedor executado apenas pela intempestividade do insurgimento do titular dos direitos reais. 4. No Direito Civil, prevalece o princípio de que ninguém pode transferir mais direitos do que possui, garantindo a segurança jurídica nas transferências de bens e direitos, de modo que apenas os direitos que os devedores podem alienar, como os direitos creditórios decorrentes da alienação fiduciária, são passíveis de penhora. 5. A fundamentação recursal é considerada deficiente, conforme a Súmula n. 284 do STF, por alegar violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não ampara a tese defendida. A jurisprudência exige que a fundamentação seja clara e precisa, abordando dispositivos legais que sustentem a tese apresentada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.570.480/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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