- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 17/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 12/08/2020, p. 17/08/2020
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TEMA 1.019 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RESP 1.757.352/SC E RESP 1.757.385/SC EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I. Embargos de Divergência interpostos, em 27/11/2017, contra acórdão da Primeira Turma do STJ. II. Na origem, os ora embargados ajuizaram, em 27/02/2013, ação postulando a condenação do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade, ocupado, a partir de 1980, para construção de rodovia, e declarado de utilidade pública pelo Decreto Executivo 4.471, de 13/05/94. III. A sentença, entendendo aplicável o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, acolheu a prescrição do direito de ação. Interposta Apelação, foi ela improvida, pelo Tribunal de origem. No acórdão ora embargado, a Primeira Turma do STJ manteve decisão monocrática do Relator, que provera o Recurso Especial, interposto pelos ora embargados, ao fundamento de que "a pretensão indenizatória veiculada na desapropriação indireta prescreve em 15 anos, nos termos do caput do art. 1.238 do CC/2002". IV. A controvérsia então existente entre as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, sobre o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, foi dirimida, em 12/02/2020, com o julgamento dos REsps 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, submetidos ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC" (REsp 1.757.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/08/2020 - Tema 1.019). V. No caso, o apossamento do imóvel ocorreu em 1980. Com o advento do Decreto Executivo 4.471, de 13/05/94, ocorreu a interrupção da prescrição (art. 172, V, do Código Civil/1916). Quando da vigência do Código Civil/2002, em 11/01/2003, ainda não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil revogado (20 anos), de acordo com a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil ora vigente, pelo que se aplica o prazo prescricional de dez anos, do novo Código Civil, tal como previsto no seu art 1.238, parágrafo único. Ajuizada a ação de desapropriação indireta em 27/02/2013, a prescrição está configurada, porque, iniciado o prazo decenal em 11/01/2003 - data da entrada em vigor do novo Código Civil -, findara ele em 11/01/2013. VI. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.679.122/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
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