- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DP CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Constatada a ausência de prequestionamento do art. 373, inciso I, §1º, do CPC, não há se falar em omissão no julgado quanto a tese de inversão do ônus da prova. 2. Para a aplicação do art. 1.025 do CPC, não basta a oposição dos embargos de declaração declinando a tese, sendo necessária a alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial e que o STJ reconheça a existência do apontado vício. 3. A violação do art. 1.022 do CPC não foi conhecida ante o óbice da Súmula nº 284 do STF, razão que impossibilita a aplicação do art. 1.025 do mesmo diploma legal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.752.265/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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