JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
27/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CRIANÇA COM AUTISMO. SUSPENSÃO DO TRATAMENTO. VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão da recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 4. O caso concreto consiste em matéria de indiscutível relevância, pois se refere à interrupção, pela recorrente, de tratamento médico oferecido a criança com transtorno do espectro autista. 5. É dever sublinhar a relevância do direito à saúde, mormente para o menor, assegurando-se-lhe o pleno desenvolvimento como pessoa em condição peculiar. Soma-se a isso o fato de a genitora, nos termos narrados no acórdão recorrido, não possuir condições financeiras para imprimir continuidade ao tratamento, situação que aumenta o risco de a suspensão da terapêutica causar prejuízo ao pleno desenvolvimento da criança, ao seu melhor interesse e ao primado da proteção integral. 6. No caso concreto, as astreintes, em um primeiro momento, foram fixadas pelo dobro do valor pago pela genitora por cada sessão terapêutica não coberta. Contudo, como a família não possuía condições financeiras para arcar com o pagamento das consultas, a criança, na prática, não era atendida, e, como consequência lógica, não havia a incidência das astreintes. Isso, porque, como a quantia a ser paga pela genitora materializava a própria base de cálculo para aferir o valor das astreintes, a ausência de pagamento, por absoluta impossibilidade financeira, impedia a exortação ao cumprimento da decisão, aproveitando-se a recorrente da própria inércia. 7. Atenta ao fato, a Corte de origem desvinculou a incidência da multa ao efetivo pagamento da consulta pelo recorrido, majorando-a ao quíntuplo do valor constante no orçamento de cada sessão terapêutica. Em suma, não mais condicionou as astreintes ao efetivo pagamento da consulta, ante a ausência de concretude da medida e a reiterada ignávia da recorrente. A multa, portanto, passou a incidir com base em cada abordagem terapêutica que o recorrido deixou de frequentar pelo pertinaz descumprimento da ordem judicial (cerca de 6 meses), quantia que não pode ser considerada exorbitante, observando-se o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto. 8. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.018.778/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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