- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA E ADICIONAL DE SOBREAVISO. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O ADICIONAL DE REVEZAMENTO DE TURNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA e Adicional de sobreaviso integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, cota patronal. Precedentes. III - A pretensão de afastar a tributação sobre o adicional de revezamento está embasada em argumentos genéricos de ofensa à dispositivos legais desprovidos de comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido, acarretando a incidência da Súmula n. 284/STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.156.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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