- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 05/03/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADOS COMO AUTORIDADES COATORAS. GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRIBUINTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. 1. O Governador e o Secretário de Estado de Fazenda não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes: RMS n. 62.373/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021; RMS n. 72.996/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/4/2024; AgInt no RMS n. 71.889/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024. 2. Além disso, o Gerente de Fiscalização de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas também não é parte legítima para figurar no polo passivo do writ, considerando que o art. 90 do Código Tributário do Estado do Amazonas (Lei Complementar n. 19/1997) confere aos Agentes Fiscais da Sefaz a competência privativa para a fiscalização tributária. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 73.573/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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