- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 05/03/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. JUNTADA TARDIA. INEFICÁCIA. PRECLUSÃO. 1. Considera-se inexistente o recurso cujo advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, o agravante não atendeu devidamente ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior ao período do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 4. A juntada tardia do documento válido é ineficaz para sanar a irregularidade, haja vista o fenômeno da preclusão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.495.060/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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