JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do recorrente, denunciado por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 2. A prisão preventiva foi decretada após a conversão da prisão em flagrante, com base na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade da infração e circunstâncias do crime, além de anotações na folha de antecedentes do recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se a decisão se baseia apenas na gravidade abstrata do delito. 4. Outra questão em discussão é se as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, afastam a necessidade da prisão preventiva, possibilitando a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, destacando a gravidade da conduta e o perigo gerado pelo estado de liberdade do recorrente, além de anotações em sua folha de antecedentes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que atos infracionais pretéritos justificam a segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos, como no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941792/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/10/2024; STJ, RCD no HC 923710/DF, Rel. Min. [Nome do Ministro], Sexta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 805702/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/4/2023. (RHC n. 210.222/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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