- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR QUESITO GENÉRICO. RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu absolvido pelo Tribunal do Júri com base no quesito genérico, cuja decisão foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinando novo julgamento, no qual o réu foi condenado. 2. O Tribunal estadual acolheu a apelação do Ministério Público, que alegou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, e determinou novo julgamento. 3. O impetrante alega violação à soberania dos veredictos e sustenta que o veredicto absolutório deveria ter sido mantido, pois não seria contrário à prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, pode ser anulada em grau recursal quando considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Outra questão é se a anulação da decisão do júri viola a soberania dos veredictos prevista na Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 7. O entendimento do Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a apelação em casos de decisão do júri manifestamente contrária à prova dos autos. 8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. É cabível recurso de apelação nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A anulação da decisão do júri não viola a soberania dos veredictos quando não sustentada nas provas produzidas nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.087 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024. (HC n. 975.481/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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