- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/08/2020, p. 18/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. REQUISITO SUBJETIVO IMPLEMENTADO EM MOMENTO ULTERIOR À VERIFICAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. PREVALÊNCIA DO MOMENTO DE PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A decisão do Magistrado de primeiro grau, que considerou como data-base para a progressão de regime a data em que o apenado cumpriu o requisito subjetivo (posterior ao cumprimento do requisito objetivo), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Segundo reiterados precedentes, a data-base para verificação do implemento dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo (HC n. 526.825/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 20/11/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 587.903/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
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