JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
13/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 13/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. ELEMENTOS INDICANDO DESTINAÇÃO AO CONSUMO PRÓPRIO. MÍNIMA QUANTIDADE 19 GRAMAS DE COCAÍNA E CRACK. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus em favor de Adriano Coimbra, desclassificando a conduta do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o art. 28 do mesmo dispositivo legal (porte de drogas para consumo pessoal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a conduta atribuída ao agravado pode ser desclassificada do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, com base nas provas constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal é cabível quando as provas não indicam, de forma inequívoca, a destinação da droga para o comércio ilícito. 4. No presente caso, o agravado foi flagrado com 19g de cocaína e crack, sem a apreensão de apetrechos relacionados à traficância e sem evidências claras de comercialização da droga. As instâncias inferiores basearam a condenação no relato de policiais e em uma denúncia, porém, não houve a demonstração de atos concretos que caracterizassem o tráfico. 5. A quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão, sem outros elementos de traficância, indicam que a droga era destinada ao consumo próprio, conforme o entendimento da jurisprudência do STJ em casos semelhantes. 6. O reconhecimento do porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não implica revolvimento de provas, mas, sim, revaloração jurídica dos elementos fáticos apresentados. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.593/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)
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