JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 31/08/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MOMENTO DA NOMEAÇÃO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. ADMISSÃO DE TEMPORÁRIOS (ART. 37, IX, DA CF/1988). INSTITUTO DIVERSO DA NOMEAÇÃO DE EFETIVOS. NÃO CARACTERIZA PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO HOMOLOGADO EM JUNHO DE 2018. PROVÁVEL EXISTÊNCIA DO PRAZO DE VALIDADE. APENAS QUANDO JÁ HOUVER ESCOADO PRAZO DE VALIDADE, QUE O RECORRENTE PASSA A TER DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, com a Administração Pública não podendo dispor desse direito. II - O momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de oportunidade e conveniência. III - A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. IV - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. V - Não sendo possível se comprovar a ocorrência de preterição, de modo a amparar o pretendido direito do recorrente à nomeação imediata, não haveria, à primeira vista, falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via. VI - Verifica-se dos autos, tendo o concurso sido homologado em junho de 2018, com validade prevista para 2 (dois) anos, podendo ser prorrogável por igual período, é provável que o óbice relativo ao prazo de validade ainda exista, pelo que a expectativa de direito não terá se convolado em direito subjetivo líquido e certo, nos exatos termos da jurisprudência dominante supratranscrita. VII - Apenas quando houver escoado este prazo, e não tendo havido a nomeação do candidato, tem o recorrente o direito líquido e certo à nomeação. VIII - Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 63.398/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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