JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO PERIÓDICA DE OFÍCIO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. APLICAÇÃO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, quanto à parte conhecida, denegou a ordem. A defesa alega excesso de prazo para o julgamento do apelo defensivo e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, além da ausência de fundamentos contemporâneos para a prisão preventiva. II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se há excesso de prazo para o julgamento da apelação, se houve violação do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP e se a alegação relacionada à suposta ausência integral de fundamentos contemporâneos aptos a justificar a constrição cautelar foi enfrentada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar. A análise acerca de eventual excesso de prazo deve levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, a complexidade do feito e o modo como tem sido conduzido pelo Estado. 4. Além de a lei processual não estabelecer prazo para o julgamento da apelação criminal ou dos demais recursos defensivos subsequentes à apelação, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a análise do excesso de prazo para o julgamento desses recursos deve levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença condenatória. 5. No caso, o agravante, embora esteja preso cautelarmente desde 11/3/2022 - ou seja, há mais de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses -, foi condenado, em abril de 2023, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, sendo que, nas ações penais julgadas em conjunto, houve oposição de embargos declaratórios por um dos réus e, diante da interposição das apelações, ordenou-se a intimação de todas as partes, oportunizando a apresentação de suas razões/contrarrazões recursais. Assim, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o julgamento das apelações, tendo em vista que o recurso em exame, na medida em que apresenta certa complexidade, segue marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para julgá-lo.6. O caput do art. 316 do CPP, que trata do reexame periódico dos requisitos da prisão preventiva, dispõe que o juiz poderá revogar a segregação preventiva se verificar, "no correr da investigação ou do processo", ausência de motivo para que a prisão subsista. Além disso, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou a revisão, a cada 90 dias, da prisão preventiva, tão somente ao "órgão emissor da decisão", ou seja, ao Juízo que, inicialmente, a decretou. 7. Seja por meio de uma interpretação sistemática do CPP, seja porque a lei não contém palavras inúteis, conclui-se que a aplicação dos referidos dispositivos restringe-se apenas à fase de conhecimento da ação penal. Desse modo, o reexame ex officio da prisão preventiva deve ocorrer desde a fase policial até o fim da instrução criminal, pelo Juízo que a decretou. Nessa conjuntura, aliás, observa-se que, justamente nesse momento - anterior à eventual sentença condenatória -, é maior o grau da presunção de inocência do acusado, de modo que, com muito mais razão, deve o julgador estar atento à celeridade do processo e, em especial, à necessidade de restringir a liberdade apenas de acusados que representem risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 8. Em suma, não há falar em constrangimento ilegal no caso em que, após a sentença, não ocorre reexame da prisão preventiva ex officio. 9. A alegação relativa à suposta falta de contemporaneidade ou de idoneidade dos fundamentos que sustentam a prisão preventiva não foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há excesso de prazo para julgamento de apelação no caso em que o acusado, preso há 2 anos e 10 meses, foi condenado à pena privativa de liberdade de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, sendo que, nas ações penais julgadas em conjunto, houve oposição de embargos declaratórios por um dos réus e, diante da interposição das apelações, ordenou-se a intimação de todas as partes, oportunizando a apresentação de suas razões/contrarrazões recursais. 2. Não ocorre violação ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP quando, após a sentença, não ocorre reexame da prisão preventiva ex officio. 3. A alegação que não foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 454.765/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2020; STJ, HC 613.243/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 800.181/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023. (AgRg no HC n. 970.562/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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