- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO E INDÍCIOS DE AUTORIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em tribunal superior. 2. A paciente foi presa em flagrante por associação ao tráfico de drogas, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e armas. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e de fundamento concreto para a prisão cautelar, destacando a primariedade e ocupação lícita da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso. 5. A prisão cautelar está fundamentada na gravidade do fato, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e pela habitualidade delitiva dos agentes, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem. 6. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e provas, sendo suficiente, por ora, a indicação de que a ré auxiliava na venda de entorpecentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A prisão cautelar pode ser fundamentada na gravidade do fato e na habitualidade delitiva dos agentes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. (AgRg no HC n. 972.016/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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