- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial do agravado e, nesta extensão, deu-lhe provimento, excluindo a fixação do valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória pode ocorrer sem a realização de instrução probatória específica, mesmo havendo pedido expresso na denúncia com indicação da quantia pretendida. III. Razões de decidir 3. A fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige a realização de instrução probatória específica sobre o dano e sua extensão, além de pedido expresso na denúncia com indicação da quantia pretendida. 4. A ausência de instrução processual específica impede a fixação do valor mínimo indenizatório, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia, indicação da quantia pretendida e instrução probatória específica. 2. A ausência de instrução probatória específica impede a fixação do valor mínimo indenizatório, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.06.2018; STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023.... (AgRg no REsp n. 2.132.502/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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