- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA. DOLO DIRETO E EVENTUAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA. SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento da ação penal na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia que imputa ao acusado a prática de homicídio sem especificar a modalidade de dolo (direto ou eventual) é inepta, comprometendo o exercício da ampla defesa. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de oscilação do elemento subjetivo ao longo da conduta e a necessidade de especificação pela acusação dos momentos correspondentes a cada modalidade de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo pormenorizadamente a conduta atribuída ao acusado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A equiparação legal entre dolo direto e eventual, conforme o art. 18, inciso I, do Código Penal, não exige a definição precisa da modalidade de dolo na fase de oferecimento da denúncia. 6. A oscilação do elemento subjetivo durante a dinâmica delitiva é possível, e a descrição minuciosa dos atos praticados pelo denunciado na denúncia fornece os elementos necessários para a defesa. 7. A superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da denúncia, conforme jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que imputa a prática de homicídio sem especificar a modalidade de dolo não é inepta, desde que atenda aos requisitos do art. 41 do CPP. 2. A equiparação legal entre dolo direto e eventual dispensa a definição precisa da modalidade de dolo na denúncia. 3. A superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da denúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 18, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1658858/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016. (AgRg no REsp n. 2.182.377/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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