JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
06/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. REDUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DECURSO DE LONGO TEMPO. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 2. A jurisprudência do STJ admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal desde que constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao agravante foi idoneamente fundamentada pela instância ordinária. A inexistência de flagrante ilegalidade impossibilita que se ultrapasse o óbice do não conhecimento. 3. Ademais, o decurso de longo espaço de tempo entre a impetração e o trânsito em julgado do acórdão impugnado - mais de 06 (seis) anos - reforça o óbice ao conhecimento da matéria em habeas corpus, em respeito aos postulados da segurança jurídica e lealdade processual. Precedentes. 4. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não verifico na espécie. 5. As instâncias ordinárias afastaram a redutora com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, entendendo fundamentadamente pela dedicação do paciente a atividades criminosas. Ressalte-se que o próprio paciente confessou que praticava a venda de drogas há cerca de 08 (oito) meses e ficou demonstrado nos autos que era conhecido traficante na região. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 935.708/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
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