JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
06/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o pedido de habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão cautelar do agravante, condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão cautelar prejudica o exame do mérito do habeas corpus que impugnava o decreto prisional anterior. III. Razões de decidir 4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial que prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto prisional anterior, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão cautelar prejudica o exame do mérito do habeas corpus impetrado contra o decreto prisional anterior. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 387, § 1°.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12.04.2018; STJ, AgRg no HC 846.404/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023. (AgRg no HC n. 952.653/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
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