- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 06/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992. DOLO. IRRETROATIVIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À vista da condenação imposta por conduta ímproba dolosa tipificada no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, revela-se descabida a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral. 2. Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, segundo o qual a penalidade de perda da função pública disposta no art. 12 da LIA deve ser compreendida em seu sentido amplo, alcançando as várias espécies de vínculo do agente público com a Administração, não se limitando à perda de cargo em comissão ou função de confiança, estendendo-se também ao cargo efetivo ocupado pelo agente quando da prática dos atos ímprobos. 3. No caso, a penalidade de perda da função pública, lato sensu, exercida ao tempo da decisão administrativa disciplinar, foi aplicada em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021, razão pela qual não que se falar em aplicação retroativa desta legislação superveniente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.689.505/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
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