- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 8,38 KG DE MACONHA E ARMA. TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO. PLURALIDADE DE AGENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva da recorrente, presa em flagrante após a apreensão de uma pistola calibre 9mm com carregador e 8,385 kg de maconha. 2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias da prisão, na posse de grande quantidade de drogas e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para outro estado da federação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em razão da apreensão de grande quantidade de drogas - 8,385 kg de maconha - e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para outro estado da federação. 5. A gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do flagrante, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade da agente e risco de reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para obstar a prisão preventiva, notadamente quando identificados os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se mostra adequada ou suficiente ao caso concreto, dada a gravidade concreta do fato delituoso. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus denegado. (AgRg no RHC n. 207.171/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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