- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUNTADA DO TERMO DE QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme preceitua o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão (AgRg no HC n. 941.678/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). 2. Na hipótese, constata-se a preclusão da nulidade do julgamento do júri por falta de juntada do termo de quesitação, haja vista a ausência de qualquer insurgência quanto ao tópico no momento adequado. Noutras palavras, a defesa da paciente deixou de impugná-la em momento oportuno, mas tão somente em sede de apelação criminal. 3. Ademais, a Corte local consignou que houve a demonstração do efetivo prejuízo à ré. Assim, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar prejuízo para aquele que a alega. Trata-se da consagração do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.564/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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