JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício. A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, reiterando a alegação de insuficiência probatória para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal;(ii) verificar se há flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que impliquem constrangimento ilegal. 4. A análise do acervo probatório para fins de revisão da condenação ou absolvição é incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cuja finalidade é proteger a liberdade de locomoção contra ato ilegal ou abuso de poder. 5. A jurisprudência reafirma que questões relativas à fragilidade de provas ou à insuficiência probatória, por demandarem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, não podem ser analisadas na via mandamental. 6. No caso concreto, não se verificou qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, conforme o disposto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da materialidade e autoria delitivas demandaria dilação probatória, inviável na presente via processual. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 961.719/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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