- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não identificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, denunciado pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. 2. A defesa alega que a decretação de prisão preventiva pelo juízo da Vara da Violência Doméstica, com base nos mesmos fatos já analisados e rejeitados na audiência de custódia, viola o princípio do juiz natural e o devido processo legal, pois não houve fato novo que justificasse a medida cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a decretação de prisão preventiva, após concessão de liberdade provisória com medidas alternativas pelo juízo da custódia, viola o princípio do juiz natural e o devido processo legal; (2) se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade das vítimas, considerando o histórico de violência do recorrente e a gravidade concreta do crime. 6. A representação policial pela prisão preventiva constitui fato novo, justificando a medida cautelar. 7. A gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agravante foram demonstradas, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 966.475/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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