JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. SUBMISSÃO A TRABALHO DEGRADANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e restabeleceu a sentença condenatória por submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo (art. 149 do Código Penal). A defesa alega suposta omissão quanto à análise de elementos probatórios e à configuração do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à fundamentação adotada para restabelecer a condenação do embargante pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do mérito da decisão judicial, mas apenas à correção de eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado analisou de maneira exaustiva as alegações da parte e fundamentou sua decisão com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o conceito de "condições degradantes de trabalho" no tipo penal do art. 149 do Código Penal. 5. O julgado destacou que, mesmo na ausência de cerceamento de liberdade, a submissão a condições degradantes, comprovada por provas documentais e testemunhais, configura o crime de redução à condição análoga à de escravo, como reconhecido em precedentes como o REsp 1952180/PE e o AgRg no REsp 1863229/PA. 6. A sentença condenatória foi restabelecida considerando-se o extenso acervo probatório, composto por relatórios de fiscalização, fotografias, depoimentos de trabalhadores e demais elementos que evidenciaram a precariedade do alojamento, a falta de saneamento básico, a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual e a submissão a jornadas exaustivas. 7. A tese da defesa de que as condições identificadas constituiriam meras infrações trabalhistas foi afastada com base no entendimento de que a proteção ao "status libertatis" do trabalhador é irrenunciável e vai além das normas da esfera trabalhista, considerando a independência das instâncias administrativa e penal. 8. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, sendo certo que a parte busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, precedentes como o EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR reforçam que esse recurso não se presta à revisão do mérito decidido. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.076.473/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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