- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TENTATIVA DE FURTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO NA ORIGEM PARA RECEBER A DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA INADMITIDO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AS RAZÕES DE INADMISSÃO AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VALOR DO BENS SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido, bem como determinar sobre a aplicabilidade do princípio da insignificância em casos de furto, considerando a reincidência e o valor dos bens subtraídos. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). 5. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. 6. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito, implicaria em evidenciar que a tese de nulidade processual em decorrência de ausência de intimação pessoal quanto a sentença penal condenatória sustentada teria respaldo na jurisprudência contemporâneas desta corte, o que, contudo, não ocorre. 7. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância, considerando a reincidência e o valor dos bens subtraídos superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (incidência da Súmula 83/STJ). IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.549.200/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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